- 1 -A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida só será concretizada após a Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.
- 2 -Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de três anos a partir da data da publicação do presente diploma, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal da serra da Estrela, núcleo de Cortes do Meio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 4 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver planta no documento original)
Artigo 2.º — Medidas a adoptar
Vigente desde: 18/07/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2003