Altera o regime da aposentação e pré-aposentação do pessoal com funções policiais da PSP
Alterações ao Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública
Os artigos 16.º, 17.º, 19.º e 62.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Situação de pré-aposentação
- 1 -...
- a)...
- b)Tenha pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeira a passagem a essa condição;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 17.º
Regime
- 1 -Na situação de pré-aposentação, o pessoal presta serviço compatível com o seu estado físico ou intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, não lhe podendo ser cometidas, salvo em casos excepcionais, funções de comando ou de direcção.
- 2 -O regime de prestação de serviço previsto no número anterior é definido por portaria do Ministro da Administração Interna.
- 3 -...
- a)...
- b)Direito de promoção.
- 4 -A remuneração do pessoal na situação de pré-aposentação é igual à remuneração base média do último ano, acrescida dos suplementos a que porventura tenham direito.
Artigo 19.º
Passagem à aposentação
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Tenha pelo menos 60 anos de idade e a requeira;
- e)Complete cinco anos na situação de pré-aposentação.
Artigo 62.º
Aumento do tempo de serviço
- 1 -O pessoal com funções policiais, enquanto se mantiver em serviço de carácter operacional, beneficia de um aumento de 15% em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado na PSP.
- 2 -...
Aditamento ao Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública
É aditado ao Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 17.º-A
Contingente em efectividade de serviço
- 1 -É fixado anualmente, por despacho do Ministro da Administração Interna, o contingente a colocar na situação de pré-aposentação na efectividade de serviço.
- 2 -Se o número de pessoal em situação de pré-aposentação exceder o contingente definido nos termos do número anterior, é colocado fora da efectividade de serviço, na quantidade excedente, o pessoal que o tenha requerido.
- 3 -As regras de prioridade no deferimento dos requerimentos são estabelecidas por despacho do director nacional da PSP, tendo em conta a idade e o tempo de serviço.
Conciliação com o regime da aposentação
Regime transitório
Norma revogatória
São revogados os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2006.
Tabela anexa a que se refere o artigo 4.º
(ver tabela no documento original)