É aditado ao Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 17.º-A
Contingente em efectividade de serviço
- 1 -É fixado anualmente, por despacho do Ministro da Administração Interna, o contingente a colocar na situação de pré-aposentação na efectividade de serviço.
- 2 -Se o número de pessoal em situação de pré-aposentação exceder o contingente definido nos termos do número anterior, é colocado fora da efectividade de serviço, na quantidade excedente, o pessoal que o tenha requerido.
- 3 -As regras de prioridade no deferimento dos requerimentos são estabelecidas por despacho do director nacional da PSP, tendo em conta a idade e o tempo de serviço.