- 1 -O início das obras é precedido da elaboração de um orçamento do respetivo custo, a comunicar ao senhorio, por escrito.
- 2 -O valor a suportar é acrescido do custo dos trabalhos a mais, decorrentes de circunstâncias imprevisíveis à data da elaboração do orçamento, que se mostrem indispensáveis para a conclusão da obra, com o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro.
Artigo 14.º — Orçamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2012
Lei n.º 30/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Original