Artigo 19.º
Depósito das rendas
Redação registada como em vigor em 08/08/2006.
Esta redação foi substituída em 12/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O arrendatário deposita a renda, nos termos dos artigos 17.º e seguintes do NRAU, enquanto o município não se encontrar totalmente ressarcido.
- 2 -No prazo de 10 dias após o ressarcimento integral, o município notifica os arrendatários da cessação do dever de depositar a renda.