Artigo 19.º
Depósito das rendas
Redação registada como em vigor em 12/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O arrendatário deposita a renda, nos termos dos artigos 17.º e seguintes do NRAU, enquanto a entidade promotora das obras coercivas não se encontrar totalmente ressarcida.
- 2 -No prazo de 10 dias após o ressarcimento integral, a entidade promotora das obras coercivas notifica os arrendatários da cessação do dever de depositar a renda.