Artigo 2.º
Regra geral
Redação registada como em vigor em 08/08/2006.
Esta redação foi substituída em 22/11/2009. Ver a versão consolidada
Cabe ao senhorio efectuar as obras necessárias à manutenção do estado de conservação do prédio arrendado, nos termos dos artigos 1074.º e 1111.º do Código Civil, bem como da legislação urbanística aplicável.