- 1 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 22.º-A, o arrendatário que pretenda exercer o direito à execução das obras comunica essa intenção ao senhorio com antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista para início da execução, expondo os fatos que lhe conferem o direito de as efetuar e juntando o respetivo orçamento, mapa de quantidades, data prevista para o início e conclusão das obras e indicação da necessidade de realojamento temporário de arrendatários que se mostre indispensável para o efeito.
- 2 -Ao orçamento das obras, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º
- 3 -A conclusão das obras é comunicada pelo arrendatário ao senhorio no prazo máximo de 30 dias, junto com a apresentação dos comprovativos das despesas realizadas e indicando:
- a)O valor da compensação devida nos termos do n.º 1 do artigo seguinte;
- b)O valor já deduzido por conta da compensação, previsto no n.º 2 do artigo seguinte;
- c)O valor da compensação em dívida pelo senhorio, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;
- d)A modalidade de pagamento da compensação em dívida, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte, e as respetivas condições de pagamento.
- 4 -As comunicações previstas no presente artigo são feitas nos termos do artigo 9.º do NRAU.
Artigo 22.º-C — Comunicações ao senhorio
AditadoVigente desde: 13/02/2019
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Aditado
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Em vigor desde 13/02/2019
Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)