Artigo 23.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 08/08/2006.
Esta redação foi substituída em 12/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O disposto na presente secção aplica-se apenas:
- a)Aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro;
- b)Aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.
- 2 -Em tudo o não previsto na presente secção aplica-se o disposto na secção anterior.