- 1 -O disposto na presente secção aplica-se apenas aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro.
- 2 -Em tudo o não previsto na presente secção aplica-se o disposto na secção anterior.
Artigo 23.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2012
Lei n.º 30/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Original