Artigo 32.º
Procedimento
Redação registada como em vigor em 12/11/2012.
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- 1 -O início das obras pelo arrendatário depende de prévia comunicação dessa intenção ao senhorio.
- 2 -A comunicação referida no número anterior é feita com o mínimo de um mês de antecedência face ao início das obras e contém o respectivo orçamento e a exposição dos factos que conferem o direito de as efectuar.