- 1 -O início das obras pelo arrendatário depende de prévia comunicação dessa intenção ao senhorio.
- 2 -A comunicação referida no número anterior é feita com o mínimo de um mês de antecedência face ao início das obras e contém o respectivo orçamento e a exposição dos factos que conferem o direito de as efectuar.
Artigo 32.º — Procedimento
RevogadoVersão 3Vigente desde: 13/02/2019