Artigo 38.º
Valor da aquisição
Redação registada como em vigor em 08/08/2006.
Esta redação foi substituída em 12/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O valor de aquisição é o resultante de avaliação feita nos termos do CIMI há menos de três anos.
- 2 -O autor tem legitimidade para requerer a avaliação fiscal referida no número anterior.