- 1 -O valor de aquisição é o resultante de avaliação feita nos termos do CIMI há menos de três anos.
- 2 -O autor tem legitimidade para requerer a avaliação fiscal referida no número anterior.
Artigo 38.º — Valor da aquisição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/11/2012
Lei n.º 30/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Original
Em vigor de 08/08/2006 a 11/11/2012