Artigo 4.º
Remodelação ou restauro profundos
Redação registada como em vigor em 22/11/2009.
Esta redação foi substituída em 12/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As obras, nomeadamente de conservação e reconstrução, que obrigam, para a sua realização, à desocupação do locado são consideradas, para efeitos do presente decreto-lei, obras de remodelação ou restauro profundos.
- 2 -As obras referidas no número anterior podem ser qualificadas como estruturais ou não estruturais.
- 3 -Para efeito do número anterior, são consideradas obras estruturais as que originem uma distribuição de fogos sem correspondência ou equivalência com a distribuição anterior, sendo consideradas não estruturais as restantes.
- 4 -As obras referidas nos números anteriores podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de reabilitação urbana, no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana.