Artigo 4.º
Remodelação ou restauro profundos
Redação registada como em vigor em 12/11/2012.
Esta redação foi substituída em 18/01/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As obras, nomeadamente de conservação e reconstrução, que obrigam, para a sua realização, à desocupação do locado são consideradas, para efeitos do presente decreto-lei, obras de remodelação ou restauro profundos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de reabilitação urbana, no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana.