Artigo 4.º
Remodelação ou restauro profundos
Redação registada como em vigor em 18/01/2015.
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- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, são obras de remodelação ou restauro profundos as obras de alteração, ampliação ou reconstrução, sujeitas a controlo prévio, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação e do regime jurídico da reabilitação urbana.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de reabilitação urbana.