Artigo 40.º
Reversão
Redação registada como em vigor em 08/08/2006.
Esta redação foi substituída em 12/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o disposto no artigo anterior não for cumprido, o anterior proprietário tem direito à reaquisição do prédio pelo mesmo preço.
- 2 -O direito à reaquisição é exercido através de acção judicial, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 36.º
- 3 -Em caso de reversão, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.