- 1 -Se o disposto no artigo anterior não for cumprido, o anterior proprietário tem direito à reaquisição do prédio pelo mesmo preço.
- 2 -O direito à reaquisição é exercido através de acção judicial, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 36.º
- 3 -Em caso de reversão, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 40.º — Reversão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/11/2012
Lei n.º 30/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Original
Em vigor de 08/08/2006 a 11/11/2012