- 1 -Se o locado consistir em edifício composto por uma única unidade, ou em edifício composto por diversas unidades e que, por qualquer motivo, não possa ser submetido ao regime da propriedade horizontal, a aquisição opera em relação à totalidade do prédio.
- 2 -Se o locado consistir em unidade de um edifício composto por diversas fracções em condições de constituírem fracções autónomas, sem que o mesmo se encontre constituído em propriedade horizontal, o arrendatário pode, na própria acção de aquisição e em alternativa:
- a)Solicitar ao tribunal a constituição judicial da propriedade horizontal, operando a aquisição da propriedade apenas em relação à fracção autónoma que vier a corresponder ao locado;
- b)Solicitar ao tribunal a constituição judicial da propriedade horizontal, operando a aquisição da propriedade em relação à fracção autónoma que vier a corresponder ao locado e ainda em relação às fracções necessárias à realização da obra, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 43.º — Prédios não constituídos em propriedade horizontal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/11/2012
Lei n.º 30/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Original
Em vigor de 08/08/2006 a 11/11/2012