Artigo 46.º
Direito de preferência
Redação registada como em vigor em 08/08/2006.
Esta redação foi substituída em 12/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os anteriores titulares gozam do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do prédio ou fracção adquiridos ao abrigo do disposto nos artigos anteriores pelo prazo de 20 anos a contar do trânsito em julgado da sentença que efectuou a transmissão.
- 2 -O direito de preferência previsto no número anterior é graduado imediatamente abaixo da preferência conferida ao arrendatário no artigo 1091.º do Código Civil.
- 3 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil.