- 1 -O arrendatário no contrato objeto de denúncia nos termos dos artigos anteriores tem direito a exercer direito de preferência no âmbito de novo arrendamento celebrado pelo senhorio.
- 2 -O direito previsto no presente artigo é oponível ao senhorio que promoveu a denúncia do contrato durante o prazo de dois anos contados a partir da data de cessação do mesmo.
- 3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante dos artigos 414.º e seguintes do Código Civil, sendo, porém, o prazo para o exercício do direito de preferência de 15 dias.
Artigo 9.º-A — Direito de preferência em caso de novo arrendamento
AditadoVigente desde: 15/06/2017
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Em vigor desde 15/06/2017
Lei n.º 43/2017 - 1.ª Série(14/06/2017)