- 1 -O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos que se encontrem em curso.
- 2 -Relativamente aos processos já iniciados, pode a câmara municipal dispensar a realização da consulta pública prevista no artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, às operações de loteamento decorrentes de projectos PIN ou a assembleia municipal quando tal resulte de regulamento municipal.
Artigo 7.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 08/08/2008
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Em vigor desde 08/08/2008