Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Realizar acções de acompanhamento, verificação e auditoria aos apoios, financeiros ou técnicos, concedidos no âmbito das medidas de emprego e formação profissional de que seja executor.
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -São órgãos centrais do IEFP, I. P.:
- a)O conselho de administração;
- b)O conselho directivo;
- c)A comissão de fiscalização.
- 2 -São órgãos regionais do IEFP, I. P.:
- a)Os conselhos consultivos regionais;
- b)As delegações regionais.