Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Realizar acções de acompanhamento, verificação e auditoria aos apoios, financeiros ou técnicos, concedidos no âmbito das medidas de emprego e formação profissional de que seja executor.
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -São órgãos centrais do IEFP, I. P.:
- a)O conselho de administração;
- b)O conselho directivo;
- c)A comissão de fiscalização.
- 2 -São órgãos regionais do IEFP, I. P.:
- a)Os conselhos consultivos regionais;
- b)As delegações regionais.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
Delegações regionais
- 1 -As delegações regionais referidas no n.º 3 do artigo 2.º são dirigidas, cada uma, por um delegado regional, directamente dependente do conselho directivo, que pode ser coadjuvado na sua acção por um ou dois subdelegados regionais, em função da dimensão e nível de actividade de cada delegação regional, até ao limite máximo fixado nos estatutos do IEFP, I. P.
- 2 -A escolha dos delegados e subdelegados regionais é da competência do conselho directivo, após audição do conselho de administração, sujeita a aprovação do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.
- 3 -Da delegação regional dependem todos os serviços da região para a execução das medidas aprovadas no plano anual de actividades, qualquer que seja a sua natureza, sem prejuízo de o conselho directivo poder assumir a sua gestão directa, sempre que o julgar indispensável.
- 4 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao delegado regional:
- a)A organização, gestão e controlo da delegação regional e dos seus serviços, de acordo com o plano anual de actividades e com as orientações do conselho directivo, tendo em conta as propostas e recomendações dos conselhos consultivos regionais;
- b)A elaboração da proposta do orçamento da delegação regional;
- c)A elaboração dos contributos para os planos anuais e plurianuais de actividades do IEFP, I. P;
- d)Assegurar o cumprimento dos objectivos que sejam fixados à respectiva delegação regional;
- e)Promover o emprego e a formação profissional na sua área geográfica de intervenção, dinamizando sinergias entre unidades orgânicas locais e outras entidades públicas e privadas;
- f)Coordenar as unidades orgânicas locais na execução das medidas de emprego e formação profissional, zelando pela uniformidade de procedimentos nos serviços prestados e na gestão dos diferentes serviços regionais;
- g)Planear, monitorizar e avaliar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços da delegação regional;
- h)Articular funcionalmente, de modo permanente, com os serviços centrais do IEFP, I. P.;
- i)Promover a circulação da informação;
- j)Assegurar a qualidade da informação sobre o mercado de emprego e actividade desenvolvida;
- l)Desenvolver os recursos humanos afectos à delegação regional;
- m)Promover e divulgar as actividades do IEFP, I. P., e a dignificação da sua imagem, na área geográfica de intervenção da delegação regional;
- n)Participar na elaboração das políticas governamentais de emprego e formação profissional, criando e canalizando as informações para a sua definição, e dirigir, organizar e coordenar, de modo eficaz e eficiente, os meios para a respectiva execução;
- o)Responsabilizar-se pela produção de resultados, de forma adequada aos objectivos prosseguidos;
- p)Gerir e administrar os recursos humanos e materiais da delegação regional;
- q)Apoiar tecnicamente as unidades orgânicas locais na execução das medidas de emprego e formação profissional, zelando pela uniformidade de procedimentos nos serviços prestados e na gestão dos diferentes serviços regionais.
- 5 -Os subdelegados exercem as funções que lhes sejam delegadas ou subdelegadas.
- 6 -Aos delegados é aplicável o disposto no artigo 25.º da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, mantendo-se as comissões de serviço em curso até ao final do respectivo prazo, nos termos do n.º 9 do artigo 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009.
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 26 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.