- 1 -O LNEC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O LNEC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)Outras transferências do Estado e transferências de serviços e fundos autónomos, tais como as relativas à participação portuguesa e comunitária em projetos cofinanciados;
- b)As comparticipações e subsídios concedidos por organismos comunitários ou internacionais no âmbito de planos de investimentos, programas e projetos estruturais ou outros;
- c)As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua atividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
- d)As dotações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa;
- e)As comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
- f)Os rendimentos dos bens ou direitos que o LNEC, I. P., possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular;
- g)O produto da venda de direitos e ainda de alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património que possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bem como da constituição de direitos sobre eles;
- h)Os empréstimos autorizados pelo Estado;
- i)Quaisquer outras verbas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do LNEC, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 12.º — Receitas
Vigente desde: 18/07/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2012