A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do LNEC, I. P., apenas se pode verificar em situações excecionais em entes de direito privado que revistam utilidade pública e cujos fins sejam coincidentes ou complementares aos que lhe estão cometidos quando, cumulativamente, seja fundamentada e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 16.º — Criação ou participação em entes de direito privado
Vigente desde: 18/07/2012
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Em vigor desde 18/07/2012