- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do LNEC, I. P.:
- a)Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos e convénios;
- b)Atribuir o grau de investigador a título honorário pelo LNEC, I. P., bem como designar os júris das provas públicas para atribuição do grau de especialista pelo LNEC, I. P., e homologar as respetivas deliberações;
- c)Conceder bolsas e estágios, subvencionados ou não, para a participação em projetos de investigação e desenvolvimento, a obtenção de especialização ou aperfeiçoamento e a atualização de conhecimentos, em qualquer dos domínios da sua atividade.
- 3 -Sem prejuízo das demais competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
- a)Presidir aos júris dos concursos para recrutamento do pessoal de investigação e das provas públicas para atribuição do grau de especialista pelo LNEC, I. P., sempre que para tal reúna as qualificações necessárias;
- b)Exercer as competências especialmente previstas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
Vigente desde: 18/07/2012
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Em vigor desde 18/07/2012