- 1 -O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação de vários departamentos governamentais, da comunidade científica e dos setores económicos e sociais na atividade do LNEC, I. P.
- 2 -O conselho de orientação é composto por:
- a)Um representante do membro do Governo da tutela, que preside;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- c)Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
- d)Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência.
- 3 -Os membros do conselho de orientação são designados pelo respetivo membro do Governo, por solicitação do membro do Governo que tutela o LNEC, I. P.
- 4 -O mandato dos membros do conselho de orientação tem a duração de três anos, renovável, continuando, porém, em exercício de funções até efetiva substituição.
- 5 -Nas reuniões do conselho de orientação participam os membros do conselho diretivo, sem direito a voto.
- 6 -O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.
- 7 -Ao conselho de orientação compete acompanhar a atividade do LNEC, I. P., e, em especial, apoiar o conselho diretivo na conceção, enquadramento e execução das ações necessárias à concretização das atribuições do LNEC, I. P., e apoiar o Governo na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas ações, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe forem solicitados.
- 8 -As normas de funcionamento do conselho de orientação constam de regulamento interno a aprovar pelo próprio conselho.
- 9 -A participação no conselho de orientação não é remunerada.
Artigo 7.º — Conselho de orientação
Vigente desde: 18/07/2012
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Em vigor desde 18/07/2012