O presente decreto-lei constitui títulos bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
Artigo 3.º — Registo
Vigente desde: 12/11/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2013
O presente decreto-lei constitui títulos bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2013