Os sócios correspondentes de nacionalidade brasileira, quando se encontrarem em território português, gozarão de direitos iguais aos dos sócios efetivos, não se contando, porém, a sua presença nas sessões a que comparecerem para efeitos de quórum.
Artigo 41.º
Vigente desde: 10/08/2015
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Em vigor desde 10/08/2015