Os instrumentos de mobilidade previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são aplicáveis à Academia e aos seus trabalhadores.
Artigo 44.º
Vigente desde: 10/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2015