Procede à quinta alteração aos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro
Alteração dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa
Os artigos 23.º, 44.º, 49.º, 56.º, 59.º, 62.º, 66.º e 77.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 390/87, de 31 de dezembro, 179/96, de 24 de setembro, 53/2002, de 2 de março, e 90/2005, de 3 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O serviço de relações internacionais;
- d)[Anterior alínea c)];
- e)[Anterior alínea d)];
- f)[Anterior alínea e)].
Artigo 44.º
Os instrumentos de mobilidade previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são aplicáveis à Academia e aos seus trabalhadores.
Artigo 49.º
[...]:
- a)A eleição para os cargos de secretário-geral, vice-secretário-geral, tesoureiro, inspetor da biblioteca e diretor do museu, cujos mandatos têm obrigatoriamente o seu início e o seu termo na mesma data, e coincidem com os mandatos do presidente e vice-presidente da Academia;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
Artigo 56.º
- 1 -O presidente e o vice-presidente da Academia são eleitos por um período de três anos, em plenário, só podendo a eleição recair sobre os académicos efetivos que se encontrem há pelo menos dois anos nessa categoria.
- 2 -Os titulares do mandato cessante não podem ser reeleitos para o mandato imediatamente posterior, tendo aqueles mandatos o seu início e o seu termo na mesma data.
Artigo 59.º
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Celebrar e fazer cessar, nos termos da lei, os contratos de trabalho em funções públicas dos trabalhadores que ocupam um posto de trabalho previsto no respetivo mapa de pessoal;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
Artigo 62.º
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Autorizar a celebração e a cessação dos contratos referidos na alínea e) do artigo 59.º;
- g)[Revogada];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[Revogada].
Artigo 66.º
O secretário-geral e o vice-secretário-geral são eleitos em plenário de efetivos, por escrutínio secreto e por períodos de três anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, por idêntico período.
Artigo 77.º
Aos trabalhadores dos serviços da Academia é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
São republicados em anexo ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 3 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro
ESTATUTOS DA ACADEMIA DAS CIÊNCIAS DE LISBOA
A Academia tem a sua sede no edifício da Rua da Academia das Ciências, 19, em Lisboa.
§ único. Pode a Academia, para a realização dos seus objetivos, instalar serviços ou dependências em qualquer parte do território nacional.
A atividade da Academia exerce-se em todo o território português e pode ser alargada aos países estrangeiros, designadamente os de expressão portuguesa, nas formas previstas ou permitidas pelos acordos, convénios culturais e demais normas de cooperação internacional.
São finalidades da Academia:
A Academia e o órgão consultivo do Governo Português em matéria linguística.
No que respeita à unidade e expansão da língua portuguesa, a Academia procura coordenar a sua ação com a Academia Brasileira de Letras e com as instituições culturais dos outros países de língua portuguesa e dos núcleos portugueses no estrangeiro.
§ único. À Academia compete propor ao Governo ou a quaisquer instituições científicas e serviços culturais as medidas que considerar convenientes para assegurar e promover a unidade e expansão do idioma português.
A extensão cultural da Academia será exercida pelas formas seguintes, além de outras que venham a revelar-se adequadas:
A Academia das Ciências de Lisboa é constituída por duas classes académicas, denominadas «Classe de Ciências» e «Classe de Letras», e compreende o Instituto de Altos Estudos, o Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa e os serviços académicos referidos nos presentes Estatutos.
Cada uma das classes académicas é constituída pelo número de sócios efetivos (ou de número) e de sócios correspondentes, distribuídos pelas secções, nos termos, respetivamente, dos artigos 10.º, 28.º e 29.º, e ainda por sócios correspondentes estrangeiros, até ao limite de 70, não sendo o seu número limitado por secção.
As classes agrupam-se em secções. As secções académicas são as seguintes:
Classe de Ciências:
1.ª secção - Matemática;
2.ª secção - Física;
3.ª secção - Química;
4.ª secção - Ciências da Terra e do Espaço;
5.ª secção - Ciências Biológicas;
6.ª secção - Ciências Médicas;
7.ª secção - Ciências da Engenharia e outras Ciências Aplicadas;
Classe de Letras:
1.ª secção - Literatura e Estudos Literários;
2.ª secção - Filologia e Linguística;
3.ª secção - Filosofia, Psicologia e Ciências da Educação;
4.ª secção - História e Geografia;
5.ª secção - Direito e Ciência Política;
6.ª secção - Economia e Finanças;
7.ª secção - Sociologia e outras Ciências Humanas e Sociais.
Cada classe tem um presidente e um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário.
§ 1.º O presidente e o vice-presidente, o secretário-geral e o vice-secretário-geral da Academia são, por inerência e respetivamente, presidentes e secretários das classes a que pertencerem.
§ 2.º Os vice-presidentes e vice-secretários das classes são eleitos anualmente por escrutínio secreto realizado entre os sócios efetivos da classe respetiva, sendo permitida a reeleição.
Compete ao presidente da classe:
Compete ao vice-presidente da classe substituir o presidente nas suas faltas, exercer as respetivas funções nos seus impedimentos e coadjuvá-lo no desempenho das mesmas.
Compete ao secretário da classe:
Compete ao vice-secretário da classe substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das respetivas funções.
Cada classe reúne em sessão ordinária duas vezes por mês e em sessão extraordinária quando para isso for convocada nos termos do Regulamento da Academia.
As sessões das classes académicas têm por objeto:
[Revogado].
Compete às secções:
Nas atividades do Instituto de Altos Estudos e do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa podem ser chamadas a colaborar, além dos académicos, individualidades nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido nas letras ou nas ciências, ou se tenham notabilizado pela contribuição prestada ao estudo de problemas relacionados com a história ou cultura portuguesa, podendo ser concedidos, tanto àqueles como a estas, subsídios destinados a custear despesas ligadas à referida colaboração.
A Academia pode instituir e organizar centros de investigação e produção científica, cuja direção lhe competirá ou será por ela designada.
São serviços da Academia:
A direção e competência dos serviços é a fixada no Regulamento da Academia.
As categorias dos sócios da Academia são as seguintes:
A Academia das Ciências pode eleger como sócios honorários personalidades nacionais ou estrangeiras de elevado prestígio ou que lhe tenham prestado serviços insignes.
Os sócios eméritos são aqueles que, tendo sido sócios efetivos e havendo, nessa qualidade, prestado serviços excecionalmente relevantes às ciências, às letras e à Academia, se encontrem impedidos definitivamente de exercer os deveres decorrentes da efetividade e sejam eleitos nos termos do Regulamento da Academia.
Os sócios das categorias referidas nas alíneas c) e d) são escolhidos de entre cidadãos de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, que tenham produzido obra literária ou científica de reconhecido mérito e se encontrem em condições de prestar à Academia colaboração efetiva.
Integram cada uma das secções cinco sócios efetivos, correspondendo a cada um deles uma cadeira numerada na sala das sessões da Academia.
Integram cada uma das secções 10 sócios correspondentes.
Os sócios correspondentes estrangeiros são escolhidos entre as personalidades não portuguesas que se hajam notabilizado internacionalmente pela contribuição prestada às ciências ou às letras, ou por estudos de excecional merecimento sobre questões relacionadas com a história ou a cultura portuguesa.
A eleição dos académicos é feita nos termos do Regulamento da Academia.
Os sócios da Academia que, por período superior a dois anos consecutivos, não cumpram sem justificação os deveres académicos passam à situação de académicos supranumerários, nos termos e com as consequências fixadas no Regulamento da Academia.
As eleições de sócios efetivos e correspondentes consideram-se confirmadas pela participação regular em atos académicos ou colaboração em atividades da Academia no período de dois anos a contar da data da eleição.
§ único. Decorrido que seja este prazo sem que o eleito coopere na realização dos objetivos da Academia e sem que justifique a sua ausência, o presidente da classe dará conhecimento da situação ao presidente da Academia e a eleição é considerada nula e de nenhum efeito, reabrindo-se o processo eleitoral para o preenchimento da vaga respetiva.
Não são permitidas: a eleição por aclamação; a dispensa de quaisquer condições ou formalidades previstas no presente Regulamento para a eleição dos sócios; o ingresso direto na categoria de efetivo; a concessão de honras, títulos ou atos de homenagem que os Estatutos e o Regulamento da Academia não prevejam.
Todos os sócios da Academia são iguais em direitos e deveres dentro da categoria a que pertençam.
São deveres dos sócios efetivos:
São deveres dos sócios correspondentes os referidos nas alíneas c), d) e e) e primeira parte da alínea f) do artigo 36.º. Podem ser-lhes atribuídos, no caso de viverem fora de Lisboa e para intervenção direta nas sessões, subsídios de deslocamento e estadia, a suportar pelas adequadas verbas que forem atribuídas à Academia no Orçamento Geral do Estado.
[Revogado].
[Revogado].
Os sócios correspondentes estrangeiros estão dispensados dos deveres de comparência efetiva e de colaboração permanente, e o seu contacto com a Academia será feito por meio de correspondência, designadamente pelo envio de comunicações académicas.
Os sócios correspondentes de nacionalidade brasileira, quando se encontrarem em território português, gozarão de direitos iguais aos dos sócios efetivos, não se contando, porém, a sua presença nas sessões a que comparecerem para efeitos de quórum.
Os sócios da Academia têm livre entrada, sem sujeição a quaisquer formalidades e com dispensa do pagamento de quaisquer taxas, mediante a exibição do cartão de identidade académica, em todas as bibliotecas, museus, arquivos e estações de investigação do Estado e corpos administrativos, incluindo secções de reservados e depósitos não destinados à exposição pública, devendo ser-lhes reservado, quando disso careçam, gabinete para os seus estudos e investigações, e mais facilidades que para tal solicitem.
Os sócios da Academia podem, através da secretaria-geral e depois de despacho favorável do presidente da classe, solicitar dos serviços públicos, bibliotecas e arquivos informações e elementos necessários às suas investigações, desde que assumam a responsabilidade pela satisfação dos respetivos encargos.
Os instrumentos de mobilidade previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são aplicáveis à Academia e aos seus trabalhadores.
Ao exercício dos cargos académicos não são aplicáveis as disposições legais relativas ao limite de idade.
Os órgãos da Academia são os seguintes:
O plenário é o órgão ao qual compete enunciar a vontade da Academia.
§ único. O plenário denomina-se plenário da Academia, ou plenário geral, quando constituído por todos os sócios da Academia, e plenário de efetivos, quando constituído pelos sócios efetivos de ambas as classes.
Compete ao plenário da Academia:
Compete ao plenário de efetivos:
O plenário da Academia reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano, no início de cada ano académico, para exercer a competência referida nas alíneas a) e b) do artigo 48.º destes Estatutos, e em sessão extraordinária quando o presidente, ouvido o plenário de efetivos, assim o determinar.
O presidente da Academia pode convocar para o plenário geral o pessoal em serviço na Academia, devendo fazê-lo quando sejam submetidos à discussão assuntos do seu interesse como funcionários, ou que afetem a sua situação.
§ único. No caso previsto no corpo deste artigo, a sessão será expressamente convocada, constando apenas da ordem do dia assuntos relativos ao pessoal.
O plenário de efetivos reúne em sessão ordinária uma vez em cada mês e em sessão extraordinária nos casos seguintes:
Os sócios eméritos não são convocados para as sessões do plenário de efetivos, mas sempre que compareçam, nele terão assento como se efetivos fossem, com direito a voto.
Os sócios correspondentes podem assistir às reuniões do plenário de efetivos quando para elas forem convocados e nelas poderão tomar parte em todos os debates e votar sobre questões literárias e científicas, mas não sobre assuntos económicos e disciplinares nem sobre a admissão de novos sócios.
A presidência da Academia é constituída pelo presidente e vice-presidente.
O presidente e o vice-presidente devem pertencer a classes diferentes.
O presidente não pode ser eleito entre os membros da classe à qual pertencer o presidente cessante.
Compete ao presidente da Academia:
Compete ao vice-presidente da Academia substituir o presidente da Academia nas suas faltas e impedimentos e prestar-lhe toda a colaboração que lhe for por ele solicitada.
A administração da Academia é exercida por um conselho administrativo constituído pelo presidente, pelo secretário-geral, pelo vice-secretário-geral e pelo tesoureiro da Academia.
Compete ao conselho administrativo:
Compete ao tesoureiro da Academia, por delegação do conselho administrativo e de acordo com as suas decisões, exercer as atribuições referidas nas alíneas a), b), d) e h) do artigo 62.º.
O tesoureiro da Academia é eleito trienalmente pelo plenário de efetivos, sendo permitida a reeleição.
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
O secretário-geral e o vice-secretário-geral são eleitos em plenário de efetivos, por escrutínio secreto e por períodos de três anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, por idêntico período.
O secretário-geral e o vice-secretário-geral devem pertencer a classes diferentes.
Compete ao secretário-geral:
São receitas da Academia:
A Academia pode aceitar heranças, legados e doações, puros ou condicionais, de bens móveis ou imóveis, dependendo sempre a aceitação de deliberação do plenário de efetivos, sob proposta devidamente fundamentada do conselho administrativo.
§ único. Não é permitida a aceitação de heranças ou legados cujas condições ou encargos modais se não harmonizam com a letra e o espírito das superiores finalidades da Academia.
As despesas da Academia regem-se pelas normas gerais de contabilidade pública, ficando, porém, dispensadas da realização de concurso, limitado ou público, e de contrato escrito as despesas resultantes da elaboração de trabalhos originais, preparação de edições e reedições e da impressão das obras editadas pela Academia.
As distinções concedidas pela Academia são as palmas académicas e os prémios científicos e literários, cuja atribuição se faz de acordo com o Regulamento da Academia.
A Academia pode instituir prémios por força de legados, para o efeito recebidos, devendo cada um desses prémios ter regulamento especial, no qual se respeitará a vontade do autor do legado, em harmonia com as finalidades definidas no artigo 4.º destes Estatutos.
A utilização das instalações académicas é reservada às atividades da Academia, sendo expressamente proibido o seu emprego para quaisquer outros fins.
O preenchimento das secções criadas pelos presentes Estatutos será feito no período de três anos a contar da sua vigência, podendo para o efeito ser transferidos de outras secções académicos que para isso deem o seu assentimento, os quais conservarão todos os direitos anteriormente adquiridos na Academia.
Os presentes Estatutos devem ser revistos no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, podendo as classes, ou qualquer dos seus membros, dirigir ao secretário-geral da Academia todas as propostas e sugestões relativas à sua correção e aperfeiçoamento.
§ único. A Academia fica autorizada a pôr em vigor, em regime experimental e provisório, as normas e disposições regulamentares que considerar mais aptas à eficiência dos seus serviços.
Aos trabalhadores dos serviços da Academia é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.