- 1 -Nenhum facto referente a fundação ou a representação permanente de fundação estrangeira pode ser registado sem que se mostre efetuado o registo do respetivo reconhecimento ou criação, respetivamente.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos registos decorrentes do processo de insolvência.
- 3 -Do primeiro registo decorre a matrícula da fundação ou da representação permanente de fundação estrangeira, conforme aplicável.
Artigo 15.º — Primeiro registo
Vigente desde: 22/10/2019
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Em vigor desde 22/10/2019