- 1 -Sem prejuízo dos casos de extinção por decisão judicial, o Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) cancela, na sequência de comunicação da SGPCM, oficiosa e gratuitamente, sem precedência de qualquer procedimento, o registo das entidades inscritas como fundações no RNPC referidas no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março.
- 2 -Sem prejuízo das necessárias publicações e comunicações previstas na legislação aplicável, as entidades inscritas a que se refere o número anterior e a entidade competente para o seu reconhecimento são notificadas do cancelamento do registo referido no número anterior.
- 3 -O encerramento da liquidação do património é comunicado pelos interessados ao RNPC, que procede à inscrição desse facto e ao cancelamento da matrícula da fundação, caso se trate de entidade inscrita no registo comercial.
Artigo 10.º — Cancelamento do registo de entidades inscritas no Registo Nacional de Pessoas Coletivas
Vigente desde: 22/10/2019
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