Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações
Objeto
Âmbito de aplicação
O Regime do Registo de Fundações previsto no presente decreto-lei é aplicável a todas as fundações que exerçam os seus fins em território nacional, com exceção das inscritas no Registo das Pessoas Jurídicas Canónicas e no Registo das Pessoas Coletivas Religiosas, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
Forma do ato de instituição de fundações
A instituição de fundações privadas por atos entre vivos deve constar de escritura pública ou documento particular autenticado.
Competência
Compete ao presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), designar, por despacho, os serviços com competência para a prática de atos de registo referentes à situação jurídica das fundações regulados pelo presente decreto-lei.
Regime do Registo de Fundações
É aprovado o Regime do Registo de Fundações em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Registo de representações permanentes de fundações estrangeiras
Atos sujeitos a publicação obrigatória
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
É aditado ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 27.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 27.º-C
Emolumentos do registo de fundações
- 1 -Pelo registo do reconhecimento da fundação - (euro) 300.
- 2 -Pelo registo de abertura de representação permanente de fundação estrangeira - (euro) 180.
- 3 -Por qualquer outro ato de registo sobre fundações ou representações permanentes de fundação estrangeira - (euro) 150.
- 4 -Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.
- 5 -Pelo suprimento oficioso de deficiências nos termos dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 30.
- 6 -Pela desistência do pedido de registo - (euro) 20.
- 7 -Pela recusa do registo - (euro) 50.
- 8 -Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50 % do emolumento correspondente a cada um dos restantes factos.
- 9 -Os emolumentos previstos no presente artigo têm um valor único e incluem os montantes relativos aos atos subsequentes de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e de publicação obrigatória, quando a estes houver lugar, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
- 10 -São aplicáveis às fundações as taxas estabelecidas no presente Regulamento para os procedimentos, certidões, informações e acesso a base de dados, e demais atos de registo comercial, na medida em que se trate de ato análogo.
- 11 -São ainda gratuitos os registos efetuados com base em comunicação oficiosa da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a que se referem as alíneas a), no que toca ao registo do pedido de reconhecimento bem como da recusa do reconhecimento, e b) e f) do artigo 2.º do Regime do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro.
Fundações instituídas
Cancelamento do registo de entidades inscritas no Registo Nacional de Pessoas Coletivas
Cooperação institucional
É celebrado um protocolo de cooperação institucional entre o IRN, I. P., e a SGPCM, para a transmissão da informação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 10.º, bem como para a implementação do Regime do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, cuja cópia é enviada à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
REGIME DO REGISTO DE FUNDAÇÕES
Fins do registo de fundações
O registo de fundações destina-se a dar publicidade aos factos respeitantes à situação jurídica das fundações e das representações permanentes em território nacional de fundações estrangeiras, para salvaguarda da segurança do comércio jurídico.
Registo de factos relativos a fundações
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos à situação jurídica de fundações:
Registo de factos relativos a representações permanentes
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos à situação jurídica de fundações estrangeiras com representação permanente em território nacional:
Registo de ações e decisões
Estão sujeitas a registo:
Factos sujeitos a registo obrigatório e prazos para o registo
Oponibilidade a terceiros
Com exceção dos factos cuja oponibilidade a terceiros decorra da publicitação, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo.
Incumprimento da obrigação de registo
Registo de reconhecimento de fundação
Registo da instituição de representação permanente de fundação estrangeira
O registo da instituição de representação permanente de fundação estrangeira é efetuado com base em documentos que comprovem:
Registo do estatuto de utilidade pública
O registo da concessão de estatuto de utilidade pública, bem como da sua renovação ou cessação, é feito com a comunicação do respetivo ato, preferencialmente por via eletrónica, pela SGPCM aos serviços de registo.
Registo da alteração dos estatutos
O registo da alteração dos estatutos das fundações é efetuado com base em pedido de registo transmitido aos serviços de registo pela SGPCM, preferencialmente por via eletrónica, do qual consta a ata comprovativa da deliberação de alteração estatutária, bem como o texto completo dos estatutos na sua redação atualizada e o respetivo título.
Registo da designação e recondução dos membros dos órgãos da fundação
O registo da designação e recondução dos membros dos órgãos da fundação é efetuado com base em pedido de registo transmitido aos serviços de registo pela SGPCM, preferencialmente por via eletrónica, do qual constam a ata comprovativa da deliberação de designação ou de recondução e documento que comprove a aceitação daquela pelos membros designados ou reconduzidos.
Registo de fusão de fundações
O registo de fusão de fundações é efetuado com base em pedido de registo transmitido aos serviços de registo pela SGPCM, preferencialmente por via eletrónica, do qual consta a ata comprovativa da deliberação de fusão, bem como o texto completo dos estatutos na sua redação atualizada e o respetivo título.
Registo de extinção
Sem prejuízo dos casos de extinção por decisão judicial, o registo da extinção é feito com a comunicação da declaração de extinção, preferencialmente por via eletrónica, pela SGPCM aos serviços de registo.
Primeiro registo
Forma de registo
Registos provisórios por natureza
Prazos especiais de vigência dos registos provisórios por natureza
Factos registados por averbamento
Publicações obrigatórias
É obrigatória a publicação:
Comunicações obrigatórias
Acesso aos dados
Protocolo de cooperação institucional
Para efeitos dos artigos 21.º e 22.º, são celebrados protocolos de cooperação institucional entre a SGPCM, o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., a Autoridade Tributária e Aduaneira, a IGF, o IRN, I. P., o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a Direção-Geral da Segurança Social e o Instituto de Informática, I. P., cuja cópia é enviada à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Fundações públicas
O registo de fundações públicas é efetuado ao abrigo do presente Regime, com as necessárias adaptações, em função das especificidades resultantes da Lei-Quadro das Fundações.
Direito subsidiário
São aplicáveis ao registo de fundações, com as necessárias adaptações, e naquilo que não for incompatível com a Lei-Quadro das Fundações, as disposições do Código do Registo Comercial, na sua redação atual, e do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, na sua redação atual, na medida do indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria.
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