- 1 -As fundações estrangeiras que pretendam abrir representação permanente em Portugal devem requerer, através do seu representante legal, o registo da representação permanente e dos factos atinentes à sua situação jurídica.
- 2 -O registo referido no número anterior está sujeito ao Regime previsto no anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Registo de representações permanentes de fundações estrangeiras
Vigente desde: 22/10/2019
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Em vigor desde 22/10/2019