- 1 -Para o conselho de administração, a comissão executiva e a comissão de fiscalização deliberarem validamente é indispensável a presença na reunião da maioria dos respectivos membros em exercício.
- 2 -As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade no caso de empate na votação.
- 3 -Não é admitido o voto por correspondência ou procuração.
Artigo 20.º — (Deliberações)
Vigente desde: 25/06/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1986