- 1 -A empresa preparará, para cada ano económico, o plano de actividade e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.
- 2 -Os projectos do plano de actividade e os orçamentos anuais a que se refere o número anterior serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, demais directrizes globais definidas pelo Governo e, quando for caso disso, pelos contratos-programas celebrados, sendo remetidos para aprovação acompanhados de parecer da comissão de fiscalização.
Artigo 26.º — (Plano de actividade e orçamentos anuais)
Vigente desde: 25/06/1986
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Em vigor desde 25/06/1986