- 1 -É obrigatória a constituição das seguintes provisões e reservas:
- a)Provisão para encargos fiscais e parafiscais;
- b)Reserva geral;
- c)Reserva para investimento;
- d)Reserva para remuneração do capital estatutário;
- e)Reserva para fins sociais.
- 2 -A reserva geral será constituída pela parte dos lucros de cada exercício que, no mínimo de 10%, lhe for anualmente destinada.
- 3 -A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exploração.
- 4 -A reserva para investimento será constituída pelas verbas que em cada ano lhe forem destinadas, tendo em conta as necessidades financeiras da Empresa, derivadas dos investimentos feitos ou a fazer, e ainda pelas que, nos termos da lei, lhe devam ser afectadas.
- 5 -A reserva para remuneração do capital estatutário será constituída pelas verbas que lhe sejam destinadas nos termos da legislação vigente.
- 6 -A reserva para fins sociais será constituída pela percentagem dos resultados que em cada ano for fixada para financiar benefícios sociais e serviços colectivos aos trabalhadores da Empresa.
- 7 -Se os resultados, depois de retiradas as verbas para constituição das provisões e reservas obrigatórias, o comportarem, poderá ainda o conselho de administração propor a constituição de outras reservas para aplicações permitidas por lei ou para fins específicos devidamente justificados.
Artigo 30.º — (Provisões e reservas)
Vigente desde: 25/06/1986
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Em vigor desde 25/06/1986