- 1 -O conselho de administração é constituído pelo presidente, pelo vice-presidente e por três vogais, sendo um destes eleito pelos trabalhadores, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O conselho de administração considera-se, para todos os efeitos, constituído desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.
- 3 -Os membros do conselho de administração que sejam trabalhadores da empresa e não façam parte da comissão executiva acumularão o cargo com as funções próprias do seu posto de trabalho.
- 4 -Os administradores da Empresa que não sejam membros da comissão executiva serão remunerados por gratificação mensal fixada em despacho conjunto pelos Ministros das Finanças e da tutela do sector do turismo, sob proposta deste, e estão sujeitos aos deveres gerais estabelecidos para os gestores públicos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro.
- 5 -O conselho de administração responde pela condução da gestão exclusivamente perante o Governo, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante a Empresa ou perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.
Artigo 7.º — (Composição e regime)
Vigente desde: 25/06/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1986