- 1 -O presente diploma entra em vigor 60 dias após estarem publicadas a lista a que se refere o artigo 2.º e a tabela a que se refere o artigo 3.º
- 2 -São imediatamente aplicáveis as disposições que se relacionam com a elaboração da lista e da tabela referidas no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 15 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 04/05/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/05/1988