- 1 -O conselho administrativo reúne quinzenalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 2 -As deliberações do conselho administrativo só são válidas quando estiver presente a maioria dos seus membros e desde que tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -A presença dos membros do conselho administrativo nas respectivas reuniões é obrigatória, sendo estes solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se fizerem exarar em acta voto de vencido, devidamente fundamentado.
- 4 -Sempre que o presidente o considere conveniente, pode convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DGCS.
- 5 -De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo presidente e pelos demais membros presentes.
- 6 -O conselho administrativo é secretariado por um funcionário, a designar pelo presidente, sem direito a voto.
Artigo 6.º — Funcionamento
Vigente desde: 24/04/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1991