- 1 -A comissão regional poderá deliberar criar delegações sitas na área da Região, sob proposta da comissão executiva, em locais cujo interesse turístico o justifique.
- 2 -Cada delegação será dirigida por um delegado, que, sempre que possível, deverá ser membro da comissão executiva ou, quando não o seja, será nomeado pela comissão regional, ouvida a câmara municipal do concelho em que a delegação seja criada.
- 3 -O delegado representa a Região de Turismo na respectiva localidade e coordena o funcionamento da delegação em estreira ligação com os órgãos da Região e a câmara municipal respectiva.
- 4 -A comissão regional poderá deliberar remunerar o delegado, fixando o montante da remuneração.
- 5 -O delegado poderá ser substituído a todo o tempo por deliberação da comissão regional.
- 6 -As delegações serão dotadas do pessoal pertencente ao quadro de pessoal da Região julgado conveniente pela comissão executiva.
Artigo 5.º — Delegações
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993