O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º
- 1 -A Entidade Reguladora entra em funcionamento, assumindo a plenitude do exercício das suas competências, dentro do prazo de 18 meses contados a partir da data da publicação deste diploma.
- 2 -O termo referido no n.º 1 pode ser prorrogado pelo prazo máximo e único de três meses, por despacho do Ministro da Economia.