Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
Artigo 8.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 09/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1998