- 1 -Os comerciantes devem estar registados, aprovados e possuir um número de autorização atribuído pela autoridade competente e satisfazer pelo menos as seguintes condições:
- a)Negociarem apenas em animais identificados e provenientes de efectivos oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose ou animais de abate que satisfaçam as condições fixadas no presente regulamento e em especial as previstas no n.º 3 do artigo 6.º, devendo ainda assegurar que os animais estão devidamente identificados e acompanhados dos documentos sanitários específicos das espécies em causa. No entanto, a autoridade competente pode autorizar a comercialização de animais identificados que não satisfaçam as condições previstas no primeiro parágrafo, desde que esses animais sejam conduzidos imediatamente a um matadouro sem transitar pelas respectivas instalações, para serem abatidos nesse matadouro o mais rapidamente possível, a fim de evitar a propagação de doenças, devendo, neste caso, ser tomadas as disposições necessárias para que, ao chegarem ao matadouro, esses animais não possam entrar em contacto com outros animais e para que sejam abatidos separadamente dos restantes animais;
- b)O comerciante é obrigado, com base no documento de acompanhamento dos animais ou com base nos números ou marcas de identificação dos animais, a inscrever num registo ou suporte informático e a conservar durante pelo menos três anos as seguintes informações:
- O nome do proprietário, a origem, a data de compra, as categorias, o número e a identificação dos animais da espécie bovina ou o número de registo da exploração de origem ou do efectivo de origem dos suínos comprados;
- O número de registo do transportador e ou o número de licença do camião que entrega e transporta os animais;
- O nome e o endereço do comprador e o destino dos animais;
- Cópias dos itinerários seguidos e ou o número de série dos certificados sanitários;
- c)Caso o comerciante detenha animais nas suas instalações, deverá assegurar que:
- Seja dada formação específica ao pessoal responsável pelos animais no que se refere à aplicação dos requisitos do presente regulamento e ao tratamento e bem-estar dos animais;
- O veterinário oficial realize inspecções e eventualmente análises periódicas aos animais e que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar a propagação de doenças.
- 2 -A instalação utilizada pelos comerciantes no exercício da sua actividade deverá estar registada e possuir um número de autorização fornecido pela autoridade competente e satisfazer pelo menos as seguintes condições:
- a)Estar sob a supervisão de um veterinário oficial;
- b)Estar situada numa zona não sujeita a proibição ou restrição em conformidade com a legislação pertinente;
- c)Ser dotada:
- De instalações adequadas com capacidade suficiente e em particular infra-estruturas de inspecção adequadas e infra-estruturas de isolamento de modo a poder isolar todos os animais caso ocorra uma doença contagiosa;
- De instalações apropriadas para descarregar os animais e, se necessário, os acomodar convenientemente, abeberá-los, alimentá-los e prestar-lhes todos os tratamentos que requeiram; essas instalações devem ser fáceis de limpar e desinfectar;
- De uma área de recolha adequada para camas e estrume;
- De um sistema adequado de recolha das águas usadas;
- d)Ter sido previamente limpa e desinfectada antes de cada utilização de acordo com as instruções do veterinário oficial.
- 3 -A autoridade competente efectuará inspecções periódicas para verificar o cumprimento dos requisitos pertinentes do presente artigo.
Artigo 11.º — Comerciantes
Vigente desde: 09/06/1998
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Em vigor desde 09/06/1998