- 1 -Em caso de existência de um sistema de rede de vigilância, este deve ser constituído, pelo menos:
- a)Por efectivos;
- b)Pelo proprietário da exploração ou qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pela mesma;
- c)Pelo veterinário autorizado ou pelo veterinário oficial responsável pela exploração;
- d)Pelo veterinário autorizado responsável pela exploração;
- e)Pelo serviço veterinário oficial;
- f)Pelos laboratórios oficiais de diagnóstico veterinário ou qualquer outro laboratório autorizado;
- g)Por uma base de dados informatizada.
Os veterinários oficiais dos matadouros e centros de agrupamento aprovados serão associados ao sistema de redes.
- 2 -O sistema de redes de vigilância tem como objectivos principais a classificação oficial das explorações, a manutenção dessa classificação através de inspecções periódicas, a recolha de dados epidemiológicos e a vigilância das doenças por forma a garantir o respeito de todas as normas do presente regulamento ou de qualquer outro pertinente em matéria de sanidade animal.
O sistema de redes de vigilância é obrigatório em todas as explorações do território, podendo, no entanto, a autoridade competente autorizar a instalação desse sistema numa parte do território constituída por uma ou várias regiões adjacentes, tal como definidas na alínea ae) do artigo 2.º,ficando nesse caso o transporte de animais para essa parte do território em proveniência de outras regiões que não façam parte do sistema de redes sujeito ao disposto no presente regulamento.
A autoridade competente estabelecerá os direitos e obrigações a respeitar pelos veterinários autorizados, pelos responsáveis pelas explorações ou pelos seus proprietários e ainda por quaisquer outros participantes no sistema, incluindo a pessoa responsável pela concessão do certificado sanitário.
- 3 -As obrigações referidas no número anterior são pelo menos as seguintes:
A) O proprietário de uma exploração ou a pessoa por ela responsável deve:
- i)Garantir por contrato ou acto jurídico os ser viços de um veterinário autorizado pela autoridade competente;
- ii)Recorrer imediatamente ao veterinário autorizado responsável pela exploração logo que suspeite da existência de uma doença contagiosa ou de qualquer doença de notificação obrigatória;
- iii)Informar o veterinário autorizado sobre a introdução de quaisquer animais na sua exploração;
- iv)Isolar os animais antes de os introduzir na exploração a fim de permitir ao veterinário autorizado verificar, mediante as provas adequadas, se o estatuto sanitário da mesma pode ser mantido.
B) O veterinário autorizado nos termos da alínea ab) do artigo 2.º será sujeito ao controlo da autoridade competente e deve preencher os seguintes requisitos:
- i)Satisfazer as condições necessárias ao exercício da profissão de veterinário;
- ii)Não ter quaisquer laços familiares ou financeiros com o proprietário ou responsável da exploração;
- iii)Possuir conhecimentos específicos no domínio da sanidade animal no que se refere aos animais da espécie em causa, o que significa que deve:
- Actualizar regularmente os seus conhecimentos, especialmente sobre a regulamentação sanitária aplicável;
- Satisfazer as exigências estabelecidas pela autoridade competente para assegurar o correcto funcionamento da rede;
- Prestar informações e assistência ao proprietário ou ao responsável da exploração, por forma que sejam tomadas todas as medidas para assegurar a manutenção da autorização desta última, inclusivamente com base em programas acordados com a autoridade competente;
- Assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de:
- i)Identificação e certificação sanitária dos animas do efectivo, dos animais introduzidos na exploração e dos animais transaccionados;
- ii)Participação obrigatória das doenças infecciosas e de quaisquer outros factores de risco para a saúde e bem-estar dos animais e para a saúde humana;
- iii)Estabelecimento, na medida do possível, das causas de morte dos animais e do local para onde devem ser enviados;
- iv)Condições de higiene do efectivo e das unidades de produção pecuária.
A responsabilidade do veterinário poderá ser limitada a um número limitado de explorações ou a uma determinada zona geográfica.
A autoridade competente elaborará listas de veterinários autorizados e das explorações autorizadas que participam na rede, podendo as autorizações ser suspensas ou revogadas, caso não sejam observadas as condições acima prescritas.
C) A base de dados informatizada deve conter pelo menos as seguintes informações:
1) Para cada animal:
- Código de identificação;
- Data de nascimento;
- Sexo;
- Raça ou cor;
- Código de identificação de mãe ou, no caso de um animal importado de um país terceiro, número de identificação atribuído após o controlo efectuado em conformidade com a Portaria n.º 243/94, de 18 de Abril, e que esteja relacionado com o número de identificação de origem;
- Número de identificação da exploração em que nasceu;
- Números de identificação de todas as explorações em que permaneceu e datas e cada transporte;
- Data da morte ou do abate.
2) Para cada exploração
- Um número de identificação que consiste, além do código do país, num código que não exceda 12 caracteres;
- Nome e endereço do proprietário.
3) A base de dados deverá permitir que se disponha, em qualquer momento, das seguintes informações:
- Número de identificação de todos os bovinos presentes numa exploração e, no caso de grupo de suínos, o número de registo da exploração de origem ou do efectivo de origem, bem como, quando for o caso, o número de certificado sanitário;
- Lista de todos os transportes de cada bovino a partir da exploração em que nasceu ou, para os animais importados de países terceiros, da exploração de importação e, no caso de grupos de suínos, o número de registo da última exploração ou do último efectivo de origem e, quando se tratar de animais importados de países terceiros, a exploração de importação.
Estas informações serão conservadas na base de dados até que tenham decorrido três anos consecutivos após a morte dos bovinos ou até que tenham decorrido três anos consecutivos após o registo, no caso dos suínos.
Todavia, apenas as disposições dos n.os 2) e 3) são aplicáveis aos animais da espécie suína.
- i)Garantir por contrato ou acto jurídico os ser viços de um veterinário autorizado pela autoridade competente;
- 4 -Todos os outros participantes da rede não referidos no n.º 3, partes A) e B), operam sob a responsabilidade da autoridade competente, entidade esta que é responsável pela instalação da rede e, com vista ao seu bom funcionamento, deve proceder a inspecções periódicas da mesma.
- 5 -A existência em todo o território nacional de um sistema de rede de vigilância tal como definido nos termos do presente artigo cessa a aplicabilidade do n.º 2, alínea a), segundo travessão, do artigo 3.º aos transportes de animais visados pelo presente regulamento, no interior do território nacional.
Artigo 12.º — Rede de vigilância
Vigente desde: 09/06/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1998