- 1 -Caso se verifique que as disposições do presente regulamento não foram ou não estão a ser respeitadas, sem prejuízo da regulamentação aplicável em matéria das sanções penais e contra-ordenacionais, a autoridade competente do local onde for verificado esse facto tomará todas as medidas adequadas para salvaguardar a saúde dos animais e para prevenir a difusão de doenças, podendo essas medidas ser as disposições necessárias para:
- a)Terminar a viagem ou reenviar os animais ao seu local de partida através do itinerário mais directo, desde que essa medida não ponha em perigo a saúde ou o bem-estar dos animais;
- b)Acomodar convenientemente os animais e dispensar-lhes os cuidados necessários, em caso de interrupção da viagem;
- c)Determinar o abate dos animais, sendo o destino e utilização das carcaças desses animais definidos:
- i)Segundo as disposições previstas na Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro; ou
- ii)Segundo as disposições previstas nas Portarias n.os 965/92, de 10 de Outubro, e 25/94, de 8 de Janeiro, se o estatuto sanitário dos animais não puder ser determinado ou se estes forem susceptíveis de representarem um risco em matéria de saúde animal ou de saúde pública. Todavia, se for conveniente aplicar as disposições previstas nos diplomas atrás citados, deve ser concedido ao proprietário ou ao seu representante um prazo de regularização antes de recorrer a esta possibilidade, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -O presente artigo decorre sem prejuízo da regulamentação aplicável em matéria de sanções penais.
Artigo 13.º — Destino dos animais em caso de infracção
Vigente desde: 09/06/1998
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Em vigor desde 09/06/1998