Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Controlo veterinário - qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos aos animais ou produtos abrangidos pelos diplomas referidos no anexo A do regulamento anexo à Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal;
b) Controlo zootécnico - qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos aos animais abrangidos pelos diplomas mencionados na parte II do anexo A do regulamento referido na alínea anterior e que vise, directa ou indirectamente, assegurar o melhoramento das raças animais;
c) Comércio - as trocas comerciais entre Estados membros de produtos deles originários ou de produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados membros;
d) Exploração - o estabelecimento agrícola ou o estábulo de negociante, situado no território nacional, onde os animais referidos nos anexos A e B do regulamento anexo à Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, com excepção dos equídeos, são mantidos ou criados de forma habitual, bem como o estabelecimento agrícola ou de treino, a cavalariça ou, de um modo geral, qualquer local ou instalação em que os equídeos são mantidos ou criados da forma habitual, independentemente da sua utilização;
e) Centro ou organismo - qualquer empresa que proceda à produção, armazenamento, tratamento ou manipulação dos produtos referidos no artigo 1.º do regulamento anexo à Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho;
f) Autoridade competente - a DGV, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
g) Veterinário oficial - o veterinário designado pela autoridade competente;
h) Meio de transporte - as partes de veículos automóveis, veículos sobre carris, navios e aeronaves utilizados para o carregamento e transporte dos animais, bem como os contentores para o transporte por terra, mar ou ar;
i) Transporte - qualquer movimento de animais efectuado com o auxílio de um meio de transporte, incluindo a carga e a descarga dos animais;
j) Ponto de paragem - um local onde o transporte é interrompido para repouso, alimentação ou abeberamento dos animais;
l) Ponto de transferência - um local onde o transporte é interrompido para transferência dos animais de um meio de transporte para outro;
m) Local de partida - o local onde um animal é carregado pela primeira vez num meio de transporte, assim como todos os locais em que os animais tenham sido descarregados e alojados durante, pelo menos, dez horas, e onde tenham sido dessedentados, alimentados e, eventualmente, tratados, com exclusão dos pontos de paragem e dos pontos de transferência, podendo igualmente ser considerados locais de partida os mercados e centros de concentração de animais aprovados pela autoridade competente, desde que:
i) O primeiro local de carregamento dos animais se situe a menos de 50 km dos referidos mercados ou centros de concentração;
ii) No caso de a distância referida na alínea i) ser superior a 50 km, os animais tenham beneficiado de um período de repouso a fixar em conformidade com a decisão da autoridade competente e tiverem sido alimentados e dessedentados antes de voltarem a ser carregados;
n) Local de destino - o local onde um animal é descarregado pela última vez de um meio de transporte, com exclusão dos pontos de paragem e dos pontos de transferência;
o) Viagem - a deslocação do local de partida para o local de destino;
p) Efectivo - animal ou conjunto de animais mantidos numa exploração, na acepção da alínea b) do artigo 2.º do regulamento anexo à Portaria n.º 243/94, de 18 de Abril, como unidade epidemiológica; se existir mais de um efectivo numa exploração, devem formar uma unidade distinta com o mesmo estatuto sanitário;
q) Animal para abate - bovino (incluindo as espécies Bison bison e Bubalus bubalus) ou suíno destinado a um matadouro ou a um mercado a partir do qual só pode ser transportado para efeitos de abate;
r) Animal para reprodução ou produção - bovino (incluindo as espécies Bison bison e Bubalus bubalus) ou suíno não abrangido pela alínea q) destinado à reprodução, à produção de leite ou de carne, a trabalhar como animal de tiro, ou a exposições ou concursos, com excepção dos animais que participem em acontecimentos culturais e desportivos;
s) Efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose - efectivo bovino que satisfaz as condições definidas na secção I, n.os 1, 2 e 3, do anexo A ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;
t) Região oficialmente indemne de tuberculose - região que satisfaz as condições definidas na secção I, n.os 4, 5 e 6, do anexo A ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;
u) Efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose - efectivo bovino que satisfaz as condições definidas na secção II, n.os 1, 2 e 3, do anexo A ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;
v) Região oficialmente indemne de brucelose - região que satisfaz as condições definidas na secção II, n.os 7, 8 e 9, do anexo A ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;
x) Efectivo bovino indemne de brucelose - efectivo bovino que satisfaz as condições definidas na secção II, n.os 4, 5 e 6, do anexo A ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;
z) Efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica - efectivo que satisfaz as condições definidas no capítulo I, partes A e B, do anexo D ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;
aa) Região indemne de leucose bovina enzoótica - região que satisfaz as condições definidas no capítulo I, partes E, F e G, do anexo D ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;
ab) Veterinário autorizado - veterinário aprovado pela autoridade competente de acordo com o disposto no n.º 3, ponto B, do artigo 12.º;
ac) Doenças de comunicação obrigatória - as doenças referidas no anexo E (I) ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;
ad) Centro de agrupamento - qualquer local, incluindo explorações, centros de recolha e mercados, onde são agrupados bovinos e suínos provenientes de diferentes explorações de origem com vista à constituição de lotes de animais destinados ao comércio, devendo ser aprovados para fins comerciais e satisfazer as exigências estabelecidas no artigo 9.º do presente regulamento;
ae) Região - a parte do território cuja superfície seja de pelo menos 2000 km2 e sujeita a inspecção pelas autoridades competentes e que inclui pelo menos uma das seguintes regiões administrativas:
Portugal continental - distrito;
Outras partes do território - Região Autónoma;
af) Comerciante - pessoa singular ou colectiva que compra e vende, directa ou indirectamente, animais para fins comerciais, que tem uma rotação regular desses animais, que, no prazo máximo de 30 dias a contar da aquisição dos animais, os revende ou transfere das primeiras instalações para outras que não são da sua propriedade, que se encontra registada e que satisfaz as condições estabelecidas no artigo 11.º do presente regulamento.